Por: *Ricardo Wallace das Chagas Lucas
Estamos passando por um período diferenciado em relação à utilização das ciências da área da saúde no cenário jurídico/forense. Basta observarmos a utilização pelo judiciário de laudos de profissionais desta área, como elementos de muita relevância às decisões dos magistrados e conseqüente aplicação da justiça. Neste universo podemos ver solicitações jurídicas a médicos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, odontólogos e psicólogos em um volume crescente, nas mais diversas esferas do judiciário. E, por caracterizar uma ação que foge ao habitual destes profissionais, esta área de atuação para os mesmos acabou sendo batizada de “forense”, “jurídica” ou “legal”, sendo usualmente nominada como: Medicina Legal, Fonoaudiologia Forense, Fisioterapia Forense, Odontologia Forense e Psicologia Forense. Entendemos então que estas profissões da área de saúde determinaram campos de atuação, que para algumas constituem especializações acadêmico/profissionais, na interface das áreas institucionais ligadas a justiça.
Chamamos a atenção neste texto para a Fisioterapia Forense, que vem demonstrando um crescimento ímpar neste cenário jurídico. Como tentativa de justificar este crescimento, podemos dizer que a massificação universal em relação aos aspectos da funcionalidade humana, norteados pelos países membros da OMS – Organização Mundial de Saúde a partir de 2003 pode ter sido a grande responsável. Pois com a determinação da adoção da CIF – Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, se potencializou a atuação do profissional Fisioterapeuta, cuja área de atuação caracteriza-se também pela quantificação e qualificação das incapacidades físicas.
É fato que qualquer doença ou acidente determina injúrias físicas e/ou cognitivas. Em conseqüência destas injúrias invariavelmente se instalam graus de incapacidade, ou de déficit funcional. Em relação aos aspectos físicos estes danos podem resultar em comprometimento de diversas funções do indivíduo, tais como: força, flexibilidade, equilíbrio, sensibilidade e capacidade aeróbia. E como o profissional Fisioterapeuta tem formação específica nesta matéria, mostra ser um grande auxiliar aos atores de um processo jurídico, quando solicitantes deste préstimo. Isto é muito bem demarcado na justiça do trabalho e na previdência social, onde o Fisioterapeuta pode verificar se existe relação entre a incapacidade físico-funcional apresentada pelo autor (reclamante) e o trabalho executado, e também quantificar esta provável incapacidade, sendo então uma excelente ferramenta ao prepostos das partes e ao juiz.
A Fisioterapia Forense então caracteriza uma atuação fisioterapêutica específica à emissão de laudos e pareceres, para utilização no universo forense/jurídico/legal, ou do direito. Estes documentos, à luz da exclusividade profissional são elaborados a partir de uma conclusão diagnóstica, designada “diagnóstico cinesiológico funcional”, que em várias situações da justiça é necessária, tanto para quem acusa para quem se defende e para quem julga. Ou seja, a função de perito judicial ou de assistente técnico das partes está inclusa na Fisioterapia Forense.
Então, estabelecer parâmetros de quantificação, qualificação e nexo entre o “estado mórbido” no aspecto físico e o acidente/doença é função do “Fisioterapeuta Forense”, e isto por si só já se caracteriza como uma ferramenta utilizável em diversos campos do direito, ou a ser utilizado para este fim. Podemos citar algumas situações:
Em ações relativas ao DPVAT, onde o acidentado aciona a justiça por não concordar com a indenização recebida pela seguradora, o Fisioterapeuta é indicado para quantificar e qualificar (de acordo com a CIF e bibliografia específica) adequadamente a incapacidade físico-funcional, a pedido do patrono do acidentado (autor). Da mesma forma a seguradora (ré) utiliza um Fisioterapeuta para também quantificar e qualificar a provável incapacidade, para sua defesa. Neste mesmo universo, quando o acidentado entra com uma ação de danos morais, danos materiais e eventualmente lucros cessantes contra o provável autor do acidente, as partes envolvidas lançaram mão dos referenciados serviços fisioterapêuticos.
Em ações relativas à PREVIDÊNCIA SOCIAL, similarmente à anterior, os Fisioterapeutas são solicitados a prestarem seus serviços tanto para o autor quanto para o réu, e neste cenário também podem ser nomeados peritos judiciais.
Em ações na JUSTIÇA DO TRABALHO, também é viável a atuação de Fisioterapeutas nestes três pontos do cenário jurídico, ou seja, indicados como assistentes técnicos das partes e como peritos nomeados pelo juiz.
Outras situações conhecidas necessitam desta ação fisioterapêutica, seguindo basicamente a mesma linha de atuação em relação à contratação profissional: ações relacionadas ao direito de utilizar VEÍCULOS ADAPTADOS, ações relacionadas à compra de veículos com REDUÇÃO DE IPI, ações relacionadas às seqüelas ocasionadas por ACIDENTES EM VIA PÚBLICA, e ações relacionadas às seqüelas ocasionadas às mais diversas formas de injúrias/danos físicos. Da mesma forma, AUDITORIAS a processos clínicos fisioterapêuticos em que o desfecho da atuação profissional (planos de saúde, seguros saúde, programas de saúde da família…), possa desencadear litígios, são caracterizadas como uma atuação de Fisioterapia Forense.
Resumindo, onde existir uma incapacidade físico-funcional que necessite ser quantificada e qualificada (eventualmente tendo que se estabelecer um nexo técnico) para ser utilizada em qualquer processo jurídico/legal, existe a necessidade da atuação do “Fisioterapeuta Forense”, e isto por si só, basta para demonstrar a importância da utilização deste profissional e a responsabilidade que acompanha sua atuação.
*O autor é fisioterapeuta e presidente da Associação Brasileira de Fisioterapia Forense – ABFF. ricardowallace@hotmail.com
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