CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E
TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO No- 381, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010
Dispõe sobre a elaboração e emissão pelo
Fisioterapeuta de atestados, pareceres e laudos
periciais.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
em sua 208ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 03 de
novembro de 2010, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de
Barros, nº. 471, Vila Clementino, São Paulo-SP:
CONSIDERANDO suas prerrogativas legais dispostas na Lei
Federal 6.316 de 17/12/1975;
CONSIDERANDO o disposto na norma do parágrafo 1º do
artigo 145, da Lei 5.869/73 e suas alterações;
CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução COFFITO
nº 80, de 09 de maio de 1987;
CONSIDERANDO o disposto na norma do artigo 5º da
Resolução COFFITO nº 123 de 19 de março de 1991;
CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução COFFITO
nº 259, de 18 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução do
Conselho Nacional de Educação/CES nº 4 de 19/02/2002, que estabelece
as diretrizes curriculares para a formação profissional do
Fisioterapeuta resolve:
Artigo 1º – O Fisioterapeuta no âmbito da sua atuação profissional
é competente para elaborar e emitir parecer, atestado ou
laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional,
com vistas a apontar competências ou incompetências laborais
(transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades
(transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho
laboral em razão das seguintes solicitações:
a) demanda judicial;
b) readaptação no ambiente de trabalho;
c) afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do
tratamento fisioterapêutico;
d) instrução de pedido administrativo ou judicial de aposentadoria
por invalidez (incompetência laboral definitiva);
e) instrução de processos administrativos ou sindicâncias no
setor público (em conformidade com a Lei 9.784/99) ou no setor
privado e
f) e onde mais se fizerem necessários os instrumentos referidos
neste artigo.
Artigo 2º – Atestado trata-se de documento qualificado, afirmando
a veracidade sobre as condições do paciente, declarando, certificando
o grau de capacidade ou incapacidade funcional com vistas
a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas),
habilidades ou inabilidades do cliente em acompanhamento
terapêutico.
Artigo 3º – Parecer trata-se de documento contendo opinião
do fisioterapeuta acompanhada de documento firmado por este sobre
determinada situação que exija conhecimentos técnicos/científicos no
âmbito de sua atuação profissional decorrente de controvérsia submetida
a alguma espécie de demanda, que não trata necessariamente
de um indivíduo em especial. Portanto, significa emitir opinião, fundamentada,
sobre aspectos gerais ou específicos da respectiva disciplina
(Fisioterapia) em face do grau de capacidade ou incapacidade
funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências
(transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades
(transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho
laboral objeto desta Resolução.
Artigo 4º – Laudo Pericial trata-se de documento contendo
opinião/parecer técnico em resposta a uma consulta, decorrente de
controvérsia submetida a alguma espécie de demanda. É um documento
redigido de forma clara, objetiva, fundamentado e conclusivo.
É o relatório da perícia realizada pelo autor do documento, ou
seja, é a tradução das impressões captadas por este, em torno do fato
litigioso, por meio dos conhecimentos especiais que detém em face
do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar
as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas) de
um indivíduo ou de uma coletividade e mudanças ou adaptações nas
funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho
laboral.
Artigo 6° – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário
do COFFITO.
Artigo 7° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação
ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho Federal