terça-feira, 30 de novembro de 2010

Fisioterapia no Diário Oficial

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E

TERAPIA OCUPACIONAL

RESOLUÇÃO No- 381, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010

Dispõe sobre a elaboração e emissão pelo

Fisioterapeuta de atestados, pareceres e laudos

periciais.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia

Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

em sua 208ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 03 de

novembro de 2010, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de

Barros, nº. 471, Vila Clementino, São Paulo-SP:

CONSIDERANDO suas prerrogativas legais dispostas na Lei

Federal 6.316 de 17/12/1975;

CONSIDERANDO o disposto na norma do parágrafo 1º do

artigo 145, da Lei 5.869/73 e suas alterações;

CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução COFFITO

nº 80, de 09 de maio de 1987;

CONSIDERANDO o disposto na norma do artigo 5º da

Resolução COFFITO nº 123 de 19 de março de 1991;

CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução COFFITO

nº 259, de 18 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução do

Conselho Nacional de Educação/CES nº 4 de 19/02/2002, que estabelece

as diretrizes curriculares para a formação profissional do

Fisioterapeuta resolve:

Artigo 1º – O Fisioterapeuta no âmbito da sua atuação profissional

é competente para elaborar e emitir parecer, atestado ou

laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional,

com vistas a apontar competências ou incompetências laborais

(transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades

(transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho

laboral em razão das seguintes solicitações:

a) demanda judicial;

b) readaptação no ambiente de trabalho;

c) afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do

tratamento fisioterapêutico;

d) instrução de pedido administrativo ou judicial de aposentadoria

por invalidez (incompetência laboral definitiva);

e) instrução de processos administrativos ou sindicâncias no

setor público (em conformidade com a Lei 9.784/99) ou no setor

privado e

f) e onde mais se fizerem necessários os instrumentos referidos

neste artigo.

Artigo 2º – Atestado trata-se de documento qualificado, afirmando

a veracidade sobre as condições do paciente, declarando, certificando

o grau de capacidade ou incapacidade funcional com vistas

a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas),

habilidades ou inabilidades do cliente em acompanhamento

terapêutico.

Artigo 3º – Parecer trata-se de documento contendo opinião

do fisioterapeuta acompanhada de documento firmado por este sobre

determinada situação que exija conhecimentos técnicos/científicos no

âmbito de sua atuação profissional decorrente de controvérsia submetida

a alguma espécie de demanda, que não trata necessariamente

de um indivíduo em especial. Portanto, significa emitir opinião, fundamentada,

sobre aspectos gerais ou específicos da respectiva disciplina

(Fisioterapia) em face do grau de capacidade ou incapacidade

funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências

(transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades

(transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho

laboral objeto desta Resolução.

Artigo 4º – Laudo Pericial trata-se de documento contendo

opinião/parecer técnico em resposta a uma consulta, decorrente de

controvérsia submetida a alguma espécie de demanda. É um documento

redigido de forma clara, objetiva, fundamentado e conclusivo.

É o relatório da perícia realizada pelo autor do documento, ou

seja, é a tradução das impressões captadas por este, em torno do fato

litigioso, por meio dos conhecimentos especiais que detém em face

do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar

as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas) de

um indivíduo ou de uma coletividade e mudanças ou adaptações nas

funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho

laboral.

Artigo 6° – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário

do COFFITO.

Artigo 7° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua

publicação

ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA

Diretora-Secretária

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho Federal

Nenhum comentário:

Postar um comentário